terça-feira, 29 de outubro de 2013

REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO, o que é isso?


Segundo o portal de notícias da “UOL” (http://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2013/10/29/lider-do-pcc-vai-para-regime-disciplinar-diferenciado.htm), Líder do PCC vai para Regime Disciplinar Diferenciado, ou como na prática se costumar dizer RDD.

Com um forte esquema de segurança, o preso Paulo César Souza Nascimento, conhecido como Paulinho Neblina e um dos líderes do Primeiro Comando da Capital (PCC), foi transferido nesta terça-feira (29/10) da Penitenciária 2 de Presidente Venceslau para a de Presidente Bernardes.

Paulo Neblina permanecerá por menos seis meses internado no RDD. A internação foi autorizada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que aceitou a solicitação do Ministério Público Estadual (MPE). Os promotores queriam a internação por pelo menos um ano, que é o prazo previsto pela lei nos presídios de segurança máxima.

O MPE aguarda o julgamento de outros 33 recursos envolvendo líderes da facção. Condenado a 89 anos de prisão, Paulinho Neblina chegou ao presídio de Bernardes no fim da tarde de hoje.

Mas o que é o RDD e quem poderá ser incluído neste regime mais gravoso?
O RDD é um conjunto de regras rígidas que orienta o cumprimento da pena privativa de liberdade ou a custódia do preso provisório.

O artigo 52 em seus §§ 1º e 2º da LEP, cita:

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando

Ressaltar-se-á que embora haja a inclusão no RDD, recairá também ao preso a sanção imposta.

A inclusão no RDD deverá ser requerida pelo autoridade administrativa ou no caso em tela, pelo próprio Ministério Público, através de um requerimento circunstanciado ao juiz competente, que terá o prazo de 15 dias para prolatar a decisão, após a manifestação da defesa.

No RDD o preso será recolhido em cela individual e só terá direito a visitas semanais de apenas duas pessoas, excluídas as crianças, com duração de duas horas.

O “banho de sol” é restrito há duas horas diárias, ou seja, o preso ficará fora de sua cela, por apenas 2 horas.

Como relatado na matéria o período de permanência no RDD será de 360  dias, salvo repetição da falta, até o limite de um sexto da pena aplicada.

A lei nº 10.792/2003 autoriza a possibilidade no âmbito estadual, desde que observados os preceitos legais, a restrição de acesso do preso aos meios de comunicação  e o cadastramento e agendamento prévio para entrevista com seu advogado, porém é vedada a incomunicabilidade do preso.

Enfim, se discute muito sobre a inconstitucionalidade do RDD, ante a sua restrição, principalmente ao acesso ao seu advogado, mas até a segunda ordem o regime diferenciado é certamente muito temido no meio carcerário, principalmente após a entrevista do traficante Fernandinho Beira-Mar, em criticar o sistema.


Destacar-se-á que o RDD, embora restritivo, não contém que criminosos comentam crime, pois há privacidade das conversas durante as visitas, fato este garantido pela Lei.

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