sábado, 15 de fevereiro de 2020

Alterações da LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019 (Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal.) que irão impactar o sistema penitenciário, lembrando que a vigência desta lei começará a valer a partir de 25/01/2020


Limites de pena
Art. 75:- “Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.
§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
Porém nos casos atuais vale a antiga redação do art. 75 (lei mais favorável)
Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos
  Requisitos do livramento condicional
 Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que
II - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
Atente-se a alínea “b” sobre falta grave nos últimos doze meses.
E acrescenta-se a proibição do LC para crimes:
condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte,

Lapso - Requisitos do Semiaberto
“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
.............................................................................................
§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
Acabou a polemica falta grave gera interrupção.
SAÍDA TEMPORÁRIA:
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
§ 2º NÃO TERÁ DIREITO À SAÍDA TEMPORÁRIA A QUE SE REFERE O CAPUT DESTE ARTIGO O CONDENADO QUE CUMPRE PENA POR PRATICAR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE.”
Inclusão de falta grave:
§ 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.”
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
Sistema RDD
“Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
§ 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
§ 2º (Revogado).
§ 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.
§ 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:
I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;
II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.
§ 5º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o regime disciplinar diferenciado deverá contar com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais.
§ 6º A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário.
§ 7º Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.” (NR)
Inclusão do crime hediondo:
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.” (NR)




terça-feira, 28 de maio de 2019

Como é a Progressão de regime da mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência

No dia 20 de dezembro de 2018, foi acrescida um novo lapso de progressão de regime, por meio da inclusão dos §§ 3º e 4º, no art. 112, da Lei de Execução Penal, em razão da publicação da Lei nº 13.769/18.

Estas hipóteses se trata de norma mais benéfica, logo a aplicação é imediata e valida para todas (isto mesmo no feminino), ou seja, há apenadas que já preenchem os requisitos que são:

ART. 112, § 3º, DA LEP: NO CASO DE MULHER GESTANTE OU QUE FOR MÃE OU RESPONSÁVEL POR CRIANÇAS OU PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, OS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME SÃO, CUMULATIVAMENTE: (ou seja deve preencher todos os requisitos)

I – NÃO TER COMETIDO CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA; (isto é, exclui , como homicídio, roubo e extorsão.)

II – NÃO TER COMETIDO O CRIME CONTRA SEU FILHO OU DEPENDENTE;

III – TER CUMPRIDO AO MENOS 1/8 (UM OITAVO) DA PENA NO REGIME ANTERIOR;

IV – SER PRIMÁRIA E  TER BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO, COMPROVADO PELO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO;

V – NÃO TER INTEGRADO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.


De início, insta salientar que a regra da progressão, prevista no art. 112, caput, da Lei de Execução Penal, não sofreu alteração.

Logo, como regra, continua previsto o prazo de 1/6 para a progressão dos condenados por crimes que não sejam hediondos ou equiparados, sendo irrelevante se é primário ou reincidente.

A progressão dos condenados por crimes hediondos ou equiparados continua exigindo 2/5 ou 3/5, conforme seja primário ou reincidente. 

Porém, a parte final do mencionado dispositivo legal passa a exigir a observância do novo texto do art. 112, §§3º e 4º, da LEP.

 §2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).
Portanto mulheres nesta situação condenadas por tráfico, por exemplo, podem requerer progressão de regime com 1/8 da pena.
Como se observa, trata-se de uma nova forma de progressão de regime, prevista EXCLUSIVAMENTE PARA “MULHER GESTANTE OU QUE FOR MÃE OU RESPONSÁVEL POR CRIANÇAS OU PESSOAS COM DEFICIÊNCIA”.

Portanto, se a apenada praticou um crime sem violência ou grave ameaça contra o filho ou se praticou um crime com violência contra qualquer pessoa que não seja seu filho ou dependente, não fará jus a essa espécie de progressão, devendo cumprir os outros prazos (1/6, 2/5 ou 3/5).


O inciso IV também exige a primariedade, inviabilizando essa espécie de progressão para as apenadas que tiveram a reincidência reconhecida no processo que gerou a condenação.

Como é sabido, não é possível reconhecer a reincidência na execução penal, se ela não foi mencionada na decisão condenatória.

Em suma, se a apenada é primária e preenche os outros requisitos mencionados, deve ser aplicada a nova espécie de progressão. Por outro lado, se é reincidente, ainda que preencha os outros requisitos, deverá cumprir 1/6 (crimes comuns) ou 3/5 (crimes hediondos ou equiparados).

Por fim, conforme o inciso V, não será cabível a nova espécie de progressão se a apenada integrou organização criminosa.

Agora, algumas questões devemos observar como a Justiça irá se manifestar no tocante aos homens que detenham a guarda de seus filhos pequenos e preenchem os demais requisitos desta alteração de execução penal. Veremos?



quinta-feira, 27 de dezembro de 2018

Sancionada lei que substitui a prisão preventiva por domiciliar de mulheres com filhos até 12 anos


A Lei nº 13.769, de 19/12/2018, altera:
Código de Processo Penal
Lei de Execução Penal 
Lei dos Crimes Hediondos 
Para estabelecer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência
Assim foi sancionada a Lei nº 13.769, de 19 de dezembro de 2018, que estabelece a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. 
A lei disciplina ainda o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação.
A legislação é fruto do Projeto de Lei do Senado Federal apresentado em maio de 2018 (de autoria da Senadora Simone Tebet - PMDB), e em cuja tramitação que passou por análise do Departamento Penitenciário Nacional (Depen).
O texto é consonante com determinação do Supremo Tribunal Federal em fevereiro de 2018, no bojo do processo de Habeas Corpus coletivo nº 143.641, através do qual a Suprema Corte do país concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas preventivamente que estejam gestantes, ou que sejam mães de crianças na primeira infância, até 12 anos de idade, ou crianças deficientes, independentemente da idade.
No entanto, a Lei nº 13.769 foi além, e previu condições semelhantes (guardados os requisitos específicos) para a progressão de regime de mulheres condenadas à pena privativa de liberdade gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.
Os requisitos são:
§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V - não ter integrado organização criminosa.
§ 4º  O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.” (NR)

Para mulheres condenadas nos crimes hediondos em regra as frações continua a mesma a saber:-
§ 2º  A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).
A Lei nº 13.769/2018 e a decisão do STF (habeas corpus 143.641), demonstram as preocupações dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário sobre o agravamento do cenário do encarceramento de mulheres no Brasil, que chegou à marca de 42.355 em 2016 (Infopen Mulheres 2016), com crescimento de 656% entre 2000 e 2016, bem como considera o melhor interesse das crianças, cumprindo com o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências, filhas de mulheres privadas de liberdade, garantindo a convivência mãe-filho, o aleitamento materno e o desenvolvimento biopsicossocial pleno.
Embora sejam quantitativamente em número inferior ao de homens, os agravamentos do encarceramento feminino devem ser reconhecidos, tendo em vista que o sistema prisional é marcado pelas discriminações de gênero, tornando as condições do encarceramento mais excludentes e gravosas para as mulheres, quando, por exemplo, desconsidera as suas especificidades, tais com, instalações mais precárias que as masculinas, falta de espaços adequados para gestantes e lactantes, insuficiência de itens específicos de higiene pessoal etc. e também pelo rompimento mais fácil dos vínculos sociais e familiares. O resultado do encarceramento feminino ainda acarreta consequências sociais mais graves, tendo-se em vista que a maioria (74%) são mães e as principais ou únicas responsáveis pelo cuidado dos filhos e, em muitos casos, chefes de família.
Para que o cumprimento do disposto na Lei nº 13.769/2018 tenha eficácia ampliada, o Depen tem recomendado e induzido os estados a estabelecerem articulações com as redes responsáveis pelas políticas estruturantes locais (saúde, educação, infância, trabalho, assistência social, dentre outras), para efetivação da proteção social a essas mulheres e crianças, proporcionando a essas autonomia e condições de sobrevivência.

terça-feira, 15 de maio de 2018

INDULTO E COMUTAÇÃO DO DIAS DAS MÃES


Mais uma vez foi publicado o Decreto Presidencial que concede Indulto e Comutação, denominado DECRETO DE INDULTO DO DIA DAS MÃES. 

Está ficando habitual o Presidente expedir Decretos de Comutação/Indulto, fora do período normal que era no final do ano.

Segue Decreto na Integra.

 
Concede indulto especial e comutação de penas às mulheres presas que menciona, por ocasião do Dia das Mães.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, e considerando a necessidade de implementar melhorias no sistema penitenciário brasileiro e promover melhores condições de vida e a reinserção social às mulheres presas,
DECRETA:
Art. 1º  O indulto especial será concedido às mulheres presas, nacionais ou estrangeiras, que, até o dia 13 de maio de 2018, atendam, de forma cumulativa, aos seguintes requisitos:

I - não tenham sido punidas com a prática de falta grave, nos últimos doze meses; e

II - se enquadrem, no mínimo, em uma das seguintes hipóteses:
a) mães condenadas à pena privativa de liberdade por crime cometido sem violência ou grave ameaça, que possuam filhos de até doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que comprovadamente necessite de seus cuidados, desde que cumprido um sexto da pena;

b) avós condenadas à pena privativa de liberdade por crime cometido sem violência ou grave ameaça, que possuam netos de até doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que comprovadamente necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade, desde que cumprido um sexto da pena;

c) condenadas à pena privativa de liberdade por crime cometido sem violência ou grave ameaça, que tenham completado sessenta anos de idade ou que não tenham vinte e um anos completos, desde que cumprido um sexto da pena;

d) condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça, que sejam consideradas pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, e as diagnosticadas com doenças crônicas graves ou com doenças terminais;

e) gestantes condenadas à pena privativa de liberdade;

f) ex-gestantes, que tiveram aborto natural dentro da unidade prisional, condenadas à pena privativa de liberdade, desde que comprovada a condição por laudo médico emitido por profissional designado pelo juízo competente;

g) condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, cuja sentença tenha reconhecido a primariedade da agente, os seus bons antecedentes, a não dedicação às atividades criminosas e a não integração de organização criminosa e tenha sido aplicado o redutor previsto no § 4º do referido artigo, desde que cumprido um sexto da pena;

h) condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos por crime cometido sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um quarto da pena, se não reincidentes;

i) condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos por crime cometido sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um terço da pena, se reincidentes;

j) indígenas condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça, que possuam Registro Administrativo de Nascimento de Indígena, desde que cumprido um quinto da pena, se não reincidentes; ou

k) indígenas condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça, que possuam Registro Administrativo de Nascimento de Indígena, desde que cumprido um terço da pena, se reincidentes.

Art. 2º  A comutação da pena privativa de liberdade será concedida às mulheres, nacionais ou estrangeiras, nas seguintes proporções:

I - em um quarto da pena, se reincidentes, quando se tratar de condenadas à sanção privativa de liberdade não superior a oito anos de reclusão por crime cometido sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um terço da pena até 13 de maio de 2018;

II - em dois terços da pena, se não reincidentes, quando se tratar de condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça e que tenham filho menor de dezesseis anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que comprovadamente necessite de seus cuidados, desde que cumprido um quinto da pena até 13 de maio de 2018; e

III - à metade da pena, se reincidentes, quando se tratar de condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça e que tenham filho menor de dezesseis anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que comprovadamente necessite de seus cuidados, desde que cumprido um quinto da pena até 13 de maio de 2018.

Parágrafo único.  Caberá ao juiz competente ajustar a execução aos termos e aos limites deste Decreto, conforme o disposto no art. 192 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, e proceder à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, quando cabível.

Art. 3º  A autoridade que detiver a custódia das mulheres presas e os órgãos de execução previstos no art. 61 da Lei de Execução Penal deverão encaminhar ao juízo competente, inclusive por meio digital, na forma estabelecida pela alínea “f” do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, a lista daquelas que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previstos neste Decreto.
§ 1º  O procedimento previsto no caput será iniciado de ofício, admitida a apresentação de requerimento da parte interessada, de seu representante, de seu cônjuge ou companheiro, de ascendente ou descendente ou do médico que assista a mulher presa.
§ 2º  O juízo da execução proferirá decisão para conceder ou não o benefício, ouvidos a defesa da beneficiária e o Ministério Público.
§ 3º  Para atender ao disposto neste Decreto, os Tribunais poderão organizar mutirões, observado o prazo de noventa dias para análise dos pedidos formulados, que terão tramitação preferencial sobre outros incidentes comuns.
§ 4º  Fica facultada ao juiz do processo de conhecimento a concessão dos benefícios previstos neste Decreto nos casos em que a sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação.

Art. 4º  Aplica-se o disposto neste Decreto às mulheres transexuais que tenham alcançado a alteração de gênero nos registros civis.

Art. 5º  O indulto especial será concedido às mulheres submetidas a medida de segurança que, independentemente da cessação de periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial:
I - por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada; ou
II - na hipótese de substituição da pena prevista no art. 183 da Lei nº 7.210, de 1984, por período igual ao remanescente da condenação cominada.
Parágrafo único.  A decisão que extinguir a medida de segurança, com o objetivo de reinserção psicossocial, determinará:
I - o encaminhamento a centro de atenção psicossocial ou a outro serviço equivalente na localidade em que a pessoa com transtornos mentais em conflito com a lei se encontre, previamente indicado no projeto terapêutico singular, nos termos da Portaria nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde; e
II - o acolhimento em serviço residencial terapêutico, nos termos da Portaria nº 3.088, de 2011, do Ministério da Saúde, previamente indicado no projeto terapêutico singular, hipótese em que a Secretaria de Saúde do Município em que a pessoa com transtornos mentais em conflito com a lei se encontre será intimada para dar efetividade ao projeto terapêutico singular ou, subsidiariamente, a Secretaria de Saúde do Estado.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


MICHEL TEMER
Raul Jungmann

domingo, 1 de abril de 2018

Barroso libera parte do indulto natalino concedido e estabelece critérios para aplicação das regras

O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, decidiu liberar alguns pontos do decreto de indulto natalino assinado em 2017 pelo presidente Michel Temer. 

Barroso estabeleceu, ainda, alguns critérios para aplicação das regras: terá direito ao indulto quem tiver sido condenado por crimes cometidos sem grave ameaça ou violência, com duas ressalvas:

               Em vez de cumprimento de 20% da pena, será necessário o cumprimento de ao menos um terço;
                A condenação não pode ter sido superior a oito anos de prisão (no indulto original, não havia limite de pena para a concessão).

Nesse contexto a decisão do ministro do STF, continua sem direito ao indulto quem for condenado pelos chamados "crimes de colarinho branco", além de 

·                   Peculato (crime cometido por funcionário público);
·                   Concussão;
·                   Corrupção passiva;
·                   Corrupção ativa;
·                   Tráfico de influência;
·                   Crimes contra o sistema financeiro nacional;
·                   Crimes previstos na Lei de Licitações;
·                   Lavagem de dinheiro;
·                   Ocultação de bens;
·                   Crimes previstos na Lei de Organizações Criminosas;
·                   Associação criminosa.

Também ficam de fora do indulto:

·                   Quem tem multa pendente a pagar;
·                   Quem tem recurso da acusação pendente de análise;
·                   Sentenciados que já se beneficiaram da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional do processo.


Não reincidentes (primário)
Reincidentes
Pena
Crimes
Redução do lapso para rol abaixo elencado*
Um quinto da pena


Suspenso pela ADIN.5874
Um terço da pena


Suspenso pela ADIN.5874
Quaisquer penas



Suspenso pela ADIN.5874
Nos crimes praticados sem grave   ameaça ou violência a pessoa

Suspenso pela ADIN.5874
- um sexto da pena, se não reincidente, e um quarto da pena, se reincidente, nas hipóteses previstas no inciso I do caput do art. 1º;*
Suspenso pela ADIN.5874
Um terço da pena
Metade da pena
Quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos;
Nos crimes praticados com grave   ameaça ou violência a pessoa
quarto da pena, se não reincidente, e um terço da pena, se reincidente*
metade da pena
dois terços da pena
quando a pena privativa de liberdade for superior a quatro e igual ou inferior a oito anos;
nos crimes praticados com grave   ameaça ou violência a pessoa
um terço da pena, se não reincidente, e metade da pena, se reincidente, nas hipóteses previstas*
um quarto da pena, se homens, e um sexto da pena, se mulheres
a pena privativa de liberdade não for superior a oito anos
§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006
um quarto do período do livramento condicional
um terço do período do livramento condicional
desde que a pena remanescente, em 25 de dezembro de 2017, não seja superior a oito anos, se não reincidentes, e seis anos, se reincidentes;
um sexto da pena
um quarto
casos de crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que haja reparação do dano até 25 de dezembro de 2017, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo; ou
três meses de pena privativa de liberdade, se comprovado o depósito em juízo do valor correspondente ao prejuízo causado à vítima, exceto se houver incapacidade econômica para fazê-lo
caso de condenação a pena privativa de liberdade superior a dezoito meses e não superior a quatro anos
por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, com prejuízo ao ofendido em valor estimado não superior a um salário mínimo.
O indulto natalino será concedido às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que, no curso do cumprimento da sua pena, tenham sido vítimas de tortura, nos termos da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, reconhecida por decisão colegiada de segundo grau de jurisdição.
Decisão do Ministro Barroso
Crimes cometidos sem grave ameaça ou violência: Cumprimento de ao menos um terço +  Condenação não pode ter sido superior a oito anos de prisão + não pode ter sido condenado nos crimes de : Peculato (crime cometido por funcionário público); Concussão; Corrupção passiva;                    Corrupção ativa;  Tráfico de influência;   Crimes contra o sistema financeiro nacional;  Crimes previstos na Lei de Licitações;  Lavagem de dinheiro;                    Ocultação de bens;   Crimes previstos na Lei de Organizações Criminosas;  Associação criminosa.
Também ficam de fora do indulto:    Quem tem multa pendente a pagar;  Quem tem recurso da acusação pendente de análise; Sentenciados que já se beneficiaram da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional do processo.



COM UTAÇÃO


Não reincidentes (primário)
Reincidentes
Pena/Requisito
Redução
que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um quarto da pena
que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um terço da pena
Quaisquer penas
 em um terço, se não reincidente;
em um quarto, se reincidente, 
 Tenha cumprido um quinto da pena até 25/12/2017; 
Quando se tratar de mulher condenada por crime cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, que tenha filho ou neto menor de quatorze anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados
em dois terços, se não reincidente,
tenha cumprido um quinto da pena, até 25/12/2017
quando se tratar de mulher condenada por crime cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, que tenha filho ou neto menor de quatorze anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados,